Devido à falta de combustíveis e consequentemente a diminuição da frota de ônibus na cidade, tal fato não pode ser motivo para que o empregado não compareça ao trabalho. Isso porque apesar de reduzida a frota, ainda há a circulação dos ônibus na cidade, bem como do Metrô e CPTM.

Logo, o empregado que faltar poderá ter descontado o dia não trabalhado e também o VT.

De acordo com a legislação trabalhista, não são todas as faltas que causam descontos e prejuízos ao trabalhador, é preciso ficar atento, porque cada caso é único e, ao persistir a dúvida o melhor a fazer é procurar um advogado para maiores esclarecimentos.

 

O QUE É PRECISO SABER SOBRE FALTAS NO TRABALHO

I – Introdução

Devido à falta de combustíveis e consequentemente a diminuição da frota de ônibus que atendem aos grandes centros urbanos impedindo, dessa forma, que o trabalhador chegue ao local de trabalho ou de chegar com grande atraso.
Seguem algumas informações importantes, tanto para os empregadores, como também para os empregados.

 

II – FALTAS

De acordo com a legislação trabalhista, não são todas as faltas que causam descontos e prejuízos ao trabalhador. Pensando nisso, falaremos sobre as faltas que podem ser justificadas, e quais as consequências das faltas injustificadas.

 

III – FALTAS JUSTIFICADAS

A previsão está no artigo 473, CLT e diz em que situações o empregado pode. Vejamos as possibilidades:

– até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado, desde que declarado na carteira de trabalho e previdência social;
– até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
– cinco dias, em caso de nascimento de filho, na primeira semana;
– um dia, a cada doze meses de trabalho, para doação voluntária de sangue comprovada;
– até dois dias, consecutivos ou não, para cadastramento eleitoral;
– durante o tempo necessário para cumprir exigências do Serviço Militar;
– nos dias em que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso no ensino superior;
– pelo tempo que for necessário caso tenha que comparecer em juízo;
– pelo tempo que se fizer necessário quando estiver participando, como representante de entidade sindical, de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
– até dois dias, para acompanhar consultas médicas e exames complementares, durante a gestação da esposa ou companheira;
– um dia por ano para acompanhar consulta médica de filho de até 6 anos;

– Faltas por doença;
– Em caso de doença que exija afastamento do trabalho, devidamente comprovado por atestado médico, a falta deverá ser considerada justificada;
– Caso o afastamento seja superior a 15 dias, é função do empregador remunerar apenas os 15 primeiros dias. Após isso o empregado deve procurar o INSS para buscar o benefício de auxílio-doença, que lhe pagará remuneração durante o restante do período de afastamento.

E ainda:
– em dias de greve, desde que haja decisão da justiça do Trabalho dispondo que, durante a paralização das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei 7.783/89).
Pode haver, ainda, previsão de outras faltas justificadas em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, e nada impede que o empregador, após pedido formalizado, aceite abonar faltas que não estejam no rol das faltas justificadas.

 

IV – FALTAS INJUSTIFICADAS

São injustificadas toda e qualquer falta que não estejam elencadas na lei ou em Acordo e Convenções Coletivas, e que não tenham sido abonadas pelo empregador.
Nesse caso, o trabalhador terá descontado do seu salário o valor referente ao dia de trabalho, bem como poderá ter descontado, ainda, o valor do descanso semanal remunerado, a depender da política da empresa.
Caso haja feriado na semana, o empregado perderá a remuneração também deste dia.
É preciso ficar atento que não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
– motivo particular;
– atestado médico;
– férias;
– por compensação de dias em haver ou dias abonados em bancos de horas;
– licenças maternidade/paternidade, remunerada ou não entre outras.

Se o empregador já tiver adiantado o vale referente a determinado mês e o empregado não comparece por um dos motivos elencados acima, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo o empregador optar por uma das situações abaixo:

– exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;
– no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
– multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

É preciso ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais, ou seja, o dia inteiro em que o empregado não compareceu ao trabalho. Caso o empregado tenha trabalhado apenas meio período, neste caso ele fará jus ao recebimento do vale transporte naquele dia.

 

V – REFLEXO NAS FÉRIAS

Nos casos das faltas injustificadas, essas refletem diretamente nas férias do trabalhador.
A previsão está no artigo 130 da CLT, que dispõe que as faltas injustificadas podem interferir no tempo de férias, da seguinte forma:
– 30 dias corridos de férias, caso não haja mais de 5 faltas;
– 24 dias corridos de férias, se o número de faltas estiver entre 6 a 14 faltas;
– 18 dias corridos de férias, se o número de faltas estiver entre 15 a 25 faltas;
– 12 dias corridos de férias, se o número de faltas estiver entre 24 a 32 faltas.
– Se faltar mais de 32 vezes, o empregado perderá o direito a férias.
Deste modo, não cabe ao empregador descontar das férias as faltas do empregado ao serviço, pois os descontos permitidos já estão regulamentados pela lei.

 

VI – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Uma das previsões do artigo 482, CLT versa sobre a possibilidade de demissão por justa causa previsto na alínea i do artigo versa sobre o “abandono de emprego”, sendo configurado, segundo a súmula 32, TST diz:
“ABANDONO DE EMPREGO – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”

 

VI – CONCLUSÃO

O fato é que tanto para o empregador quanto para o empregado, a falta é um  problema, tanto no que se refere a possíveis descontos em dinheiro quanto ao desconto das férias do trabalhador. No que se refere ao empregador, esse fica com o prejuízo do serviço parado.
O certo é que cada caso é único e deve ser analisado com cuidado. Além disso, caso haja dúvidas, é necessário o auxílio de um advogado para orientar o que é possível ser feito no caso concreto.

 

 

Drª. Luciane Maria Breda – Advogada
Consultora Empresarial. Professora. Pós Graduada em Direito Contratual e Direito e Processo do Trabalho