1. PRÊMIOS E ABONOS “PAGOS POR FORA” DEIXA DE INCIDIR ENCARGOS TRABALHISTAS

A partir do dia 11 de novembro de 2017 com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e logo após, no dia 14 de novembro de 2017, com a modificação de alguns pontos através da Medida Provisória nº 808/2017, que trouxeram novas diretrizes ao Direito do Trabalho e nas relações Empregador/Empregado, tivemos mudanças importantes nas relações de trabalho.
Tais mudanças não trouxeram apenas uma liberdade maior para as relações de trabalho como também vieram regularizar situações que antes eram feitas na informalidade e que em mais de 80% dos casos, ao final do vínculo empregatício, eram decididas na Justiça do Trabalho.
Uma das principais mudanças, que veremos a seguir, diz respeito ao que antes integrava ao salário com todos os reflexos advindos desse pagamento que, a partir da Reforma Trabalhista, deixa de integrar ao salário e a não incidir encargos trabalhistas (férias, 13º salário e FGTS) e previdenciários, “salário por fora”.

 

2. NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO:

Prêmios, ajuda de custo, auxílio-alimentação (não pode ser pago em dinheiro e não se confunde com vale-refeição), diárias de viagens, prêmios e abonos, habitação, vestuários e demais benefícios “in natura” (plano de assistência médica, seguro de vida, reembolso de medicamentos, entre outros).
Os prêmios são considerados liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro em razão do desempenho superior ao que ordinariamente era esperado no exercício das atividades.
Esses valores deixaram de ter natureza salarial e passaram a ter caráter indenizatório e, dessa forma, poderá ser retirado a qualquer tempo pelo empregador.

“Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
(…)
§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

A partir da nova Lei, os prêmios poderão ser estipulados pelo empregador e não estarão mais sujeitos a encargos trabalhistas e previdenciários, isso porque, segundo a redação do parágrafo 4º, são liberalidades concedidas pelo empregador através de serviços ou dinheiro como contraprestação pelo desempenho do empregado, sendo considerado além do esperado.
É preciso ficar atento em relação aos prêmio e bônus anuais contratualmente acordados, pois em se tratando desses, deve prevalecer o entendimento de que fazem parte da remuneração e, neste caso, continuará incidindo os reflexos trabalhistas e previdenciários.
Em se tratando do auxílio-alimentação, é preciso atenção a alguns detalhes, como por exemplo, se a concessão do benefício não tem adesão do PAT (programa de alimentação do trabalhador), o valor terá natureza salarial e não poderá ser retirado, isso porque é considerado direito adquirido do trabalhador e com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial com previsão no art. 7, VI, da Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(…)

Se o pagamento for feito por meio do PAT, por não ter natureza salarial, poderá ser retirado. O empregador deve estar atento aos acordos e convenções coletivas se existe a previsão dessa obrigação.

 

3. CONCLUSÃO

A nova lei trabalhista veio para regularizar o que a muito tempo fazia parte da cultura e da relação de trabalho, ou seja, veio dar legitimidade ao valor “pago por fora” que antes da reforma, caso o empregado conseguisse comprovar o recebimento de valores sem estar discriminado no contracheque, havia sobre esse valor a incidência de todos os reflexos nos encargos trabalhistas e previdenciários quando a discussão parava no judiciário.
Desde a entrada em vigor da nova Lei, foi possível perceber a redução da litigiosidade. Os ajustes necessários a nova lei e aos contratos vigentes vai merecer análise aprofundada.
Para avaliar a viabilidade e a melhor forma de conceder esses benefícios aos empregados, é importante consultar um advogado que poderá, além de tirar as dúvidas, aconselhar qual o melhor caminho a ser seguido.

 

 

Luciane Maria Breda – Advogada
Consultora Empresarial, Professora e Pós Graduada em Direito Contratual.

 


Fatal error: Uncaught wfWAFStorageFileException: Unable to save temporary file for atomic writing. in /home/u479579014/domains/hbrealizacontabil.com.br/public_html/wp-content/plugins/wordfence/vendor/wordfence/wf-waf/src/lib/storage/file.php:35 Stack trace: #0 /home/u479579014/domains/hbrealizacontabil.com.br/public_html/wp-content/plugins/wordfence/vendor/wordfence/wf-waf/src/lib/storage/file.php(659): wfWAFStorageFile::atomicFilePutContents('/home/u47957901...', '<?php exit('Acc...') #1 [internal function]: wfWAFStorageFile->saveConfig('livewaf') #2 {main} thrown in /home/u479579014/domains/hbrealizacontabil.com.br/public_html/wp-content/plugins/wordfence/vendor/wordfence/wf-waf/src/lib/storage/file.php on line 35