1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste estudo é informar como deve ser feito a informação quando o empregado apresenta diversos atestados médicos ao empregador, e como é feito a somatória destes atestados, inclusive para fins de afastamento previdenciário.
Ademais, também esclarecer os efeitos decorrentes da Medida Provisória n° 664/2014, a qual foi convertida na Lei n° 13.135/2015.

 

2. CAUSAS DE AFASTAMENTO

No que tange as causas do afastamento, está se dará pela incapacidade laborativa do empregado, a qual poderá decorrer por diversos motivos, como doenças comuns ou ocupacionais, cirurgias, tratamentos de saúde, inclusive estéticos, psicológicos, internamento em clínicas de reabilitação, bem como, acidentes de trabalho, nos termos do § 1° do artigo 6° da Lei n° 605/49 e dos artigos 19 e 20 da Lei n° 8.213/91.
Assim, durante os primeiros dias de atestado médico há uma interrupção do contrato de trabalho, e a partir do momento em que a responsabilidade pelo pagamento do afastamento é atribuída à Previdência Social, o contrato de trabalho fica suspenso, até a cessação do benefício, conforme trata o artigo 80 do RPS – Decreto n° 3.048/99.
Para corroborar este posicionamento, o artigo 476 da CLT determina que o afastamento médico resulte na suspensão do contrato de trabalho.

 

3. SOMA DE ATESTADOS

Nos termos do artigo 75 do RPS – Decreto n° 3.048/99, traz a previsão de como a empresa deve proceder, no que tange ao afastamento ao INSS, ou seja, durante os primeiros 15 dias consecutivos do atestado médico, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Assim, durante os primeiros 15 dias de afastamento, a responsabilidade pelo pagamento é do empregador, bem como, a partir do 16° dia, cabe a Previdência Social realizar o pagamento do afastamento do empregado.
Se a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, ou seja, se o segurado apresentar um atestado médico superior a 15 dias, será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do artigo 75-B (impossibilidade de realização de perícia), de órgãos e entidades públicos que integrem o SUS (Sistema Único de Saúde), ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no artigo 75-A, isto tudo com base no artigo 75, § 2°, do RPS – Decreto n° 3.048/99.
Ainda, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o empregador fica desobrigado do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso, como preceitua o artigo 75, § 3°, do RPS – Decreto n° 3.048/99.
Ou seja, se o empregado voltar a receber benefício previdenciário, da mesma doença, dentro de um prazo de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o empregador fica desobrigado pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento.
O § 4° do artigo 75 do RPS – Decreto n° 3.048/99, dispõe que se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16° dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Ademais, o § 5° do artigo 75 do RPS – Decreto n° 3.048/99, trata que se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Importante salientar que a Lei não menciona que os atestados necessitam ter o mesmo CID (Classificação Internacional de Doença), mas sim, que sejam decorrentes da mesma doença. Dessa forma, nem sempre os atestados decorrentes da mesma doença terão o mesmo CID.

Se a empresa tiver dúvidas se os atestados médicos são da mesma doença, embora com o CID diferente, orienta-se que entre em contato com o profissional que emitiu, para dirimir a dúvida.
Desta forma, deixa claro a Lei que somente se o afastamento for superior a 15 dias, o empregado fará jus ao benefício previdenciário, mas se apresentar um atestado inferior ou igual a 15 dias, não será encaminhado ao INSS.
Relevante mencionar o artigo 75-B do RPS – Decreto n° 3.048/99, o qual esclarece que nas hipóteses de que trata o § 5° do artigo 60 da Lei n° 8.213/91, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o SUS (Sistema Único de Saúde).
No entanto, a execução do disposto acima fica condicionada à edição de:
– ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5° do artigo 60 da Lei n° 8.213/91; e
– ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS.

3.1. Carência

Um ponto de extrema relevância é o que determina o artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, qual seja, o empregado que não fará jus ao benefício previdenciário se não tiver a carência mínima de 12 contribuições previdenciárias.
Nesse caso, mesmo que o afastamento do empregado seja superior a 15 dias a empresa estará desobrigada ao pagamento do afastamento a partir do 16° dia.
Assim, se o empregado não tiver a carência, não receberá o benefício previdenciário, e tampouco, receberá da empresa, devendo o empregado retornar as atividades laborativas após a alta médica. Se não houver alta médica, o empregado ficará naquela situação denominada de “limbo jurídico”, o qual não recebe o valor do benefício, nem tão quanto a remuneração da empresa.

3.2. Atestados Consecutivos

Existem várias situações nas quais o empregado apresenta mais de um atestado médico, com períodos inferiores a 15 dias, sem que tenha trabalhado nenhum dia entre a apresentação de um atestado e outro.
Nesta hipótese, o empregador somará os períodos dos atestados da mesma doença, emitidos dentro de um prazo de 60 dias, e efetuará o pagamento dos 15 primeiros dias, contados do primeiro atestado médico que o empregado apresentou e, a partir do 16° sexto dia, o encaminhará a Previdência Social.
Dessa forma, quando se tratar de atestados consecutivos, poderão ser somados dentro de um prazo de 60 dias, ainda que não sejam decorrentes da mesma doença.
Exemplo:
1° atestado – 07 dias – 01.07.2017 – doença A
2° atestado – 06 dias – 08.07.2017 – doença B
3° atestado – 05 dias – 14.07.2017 – doença C
4° atestado – 03 dias – 19.07.2017 – doença D
Total de dias de afastamento: 21 dias.

Neste exemplo, o empregado apresentou 4 atestados consecutivos, cada um com prazos inferiores a 15 dias.
Desta forma, o empregador poderá somar os atestados apresentados, pagar os 15 primeiros dias, contados do 1° atestado, ou seja, 01.07.2017, e a partir do 16° dia, mesmo que haja outros atestados médicos, poderá encaminhar o empregado a Previdência Social a fim de fazer a solicitação de auxílio doença.

3.3. Atestados Descontínuos

Como acima mencionado, o artigo 75, § 4°, do RPS – Decreto n° 3.048/99, trata que se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando à atividade no 16° dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Isto significa que se o empregado dentro de um prazo de 60 dias, apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dias, retornando ao trabalho entre um atestado e outro, desde sejam decorrentes da mesma doença, poderá o empregador somar os atestados, e a partir do 16° dia, encaminhar o empregado a Previdência Social.
Há que se mencionar novamente que nem sempre os atestados decorrentes da mesma doença terão o mesmo CID.
Exemplo:
1° atestado – 03 dias – 01. 07.2017 (empregado labora do dia 04.07.2017 até 07.07.2017)
2° atestado – 06 dias – 08.07.2017 (empregado labora do dia 14.07.2017 até 16.07.2017)
3° atestado – 10 dias – 17.07.2015 (empregado labora dia 27 e 28.07.2017)
4° atestado – 02 dias – 29.07.2015
Total de dias de afastamento: 21 dias.

Nesta situação apresentada, a soma dos atestados decorrentes da mesma doença supera 15 dias de afastamento, podendo o empregador encaminhar o empregado à Previdência Social para requerimento do auxílio doença a partir do 16° dia, contados do 1° atestado médico, ou seja, dia 01.07.2017, mesmo que o empregado tenha laborado durante um período e outro da apresentação dos atestados.
Importante esclarecer, que neste caso, em regra, a empresa já efetuou o pagamento destes dias, assim, somente encaminha o empregado ao INSS, a partir do 16° dia.

 

4. EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 664/2014

No que tange a Medida Provisória n° 664/2014, publicada no DOU de 31.12.2014, esta introduziu ao mundo jurídico, alterações concernentes ao auxílio doença, as quais repercutem diretamente na questão da soma dos atestados.
Esclarecendo melhor, durante o seu período de vigência, entre 01.03.2015 a 01.06.2015, o prazo de pagamento de responsabilidade do empregador em razão do afastamento do empregado, passou de 15 para 30 dias.
Assim, todos os fatos geradores (atestados médicos apresentados pelo empregado) ocorridos dentro do período de vigência da referida MP, aplicava-se a regra trazida por ela, de 30 dias.
Ademais, a regra dos 30 dias do atestado médico pagos pela empresa, também será aplicada durante o período de sancionamento do Projeto de Lei, conforme menciona o artigo 62, § 12°, da Constituição Federal de 1988, ou seja, prorroga-se até o dia 17.06.2015.
Desta forma, a empresa deverá analisar a data do fato gerador, para fins de aplicar os 30 dias de pagamento do atestado médico.
Por exemplo: Se o 1° atestado foi emitido em 24.04.2015, para efeitos de soma de atestados, deve ser considerado 30 dias. Portanto, se o empregado, dentro de um prazo de 60 dias, apresentar diversos atestados, cuja somatória totaliza mais de 30 dias, o empregador se responsabilizará pelo pagamento dos primeiros 30 dias, e a partir do 31° dia, poderá encaminhar o empregado ao INSS.
Ainda, durante a vigência da MP n° 664/2014 foram trazidas 3 situações distintas:
A) Período de vigência da Medida Provisória: 01.03.2015 a 01.06.2015
Este período de vigência da MP n° 664/2014, indiscutivelmente se aplicará a regra trazida por ela, ou seja, 30 dias de pagamento de salário sob responsabilidade do empregador, em virtude do afastamento do empregado e, a partir do 31° dia, responsabilidade da Previdência Social.

B) Período de sancionamento do Projeto de Lei de Conversão n° 04/2015: 02.06.2015 a 17.06.2015
Esta MP n° 664/2014 foi convertida no Projeto de Lei de Conversão n° 04/2015, sendo em 28.05.2015 encaminhada para a sanção da Presidente da República.
Nos termos do artigo 62, § 12°, da Constituição Federal de 1988, aprovado o Projeto de Lei de Conversão n° 04/2015, alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o referido projeto.
Para os afastamentos iniciados 02.06.2015 a 17.06.2015 a empresa paga os 30 primeiros dias do atestado médico.
Cabe ressaltar, que até a data da conversão da MP em Projeto de Lei, não havia um posicionamento claro a respeito do período após o dia 01.06.2015 – data que a MP perderia a validade – a orientação acima somente se definiu após a conversão da MP em Projeto de Lei.

C) Com a publicação da Lei n° 13.135/2015: a partir de 18.06.2015
Com a publicação da Lei n° 13.135/2015 publicada no DOU de 18.06.2015, retornou a regra anterior dos 15 dias de responsabilidade do empregador pelo pagamento em virtude do afastamento do empregado.
Dito isso, têm-se:
– Atestado médico emitido de 01.03.2015 até 17.06.2015: aplica-se a regra dos 30 dias;
– Atestado médico emitido a partir de 18.06.2015: aplica-se a regra dos 15 dias.
Por fim, para fins de soma dos atestados, a empresa deverá ser analisada a data do fato gerador (entrega do atestado médico) para que se conclua pela soma de 30 ou 15 dias de sua responsabilidade.

 

5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

5.1. Auxilio Doença

É incontestável que durante os primeiros dias (seja 15 ou 30 dias) de afastamento, a responsabilidade é do empregador.
No que pertine ao 13° salário, o empregador assume o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados durante o ano, sendo considerado para esta apuração também os 15 ou 30 primeiros dias de afastamento, nos termos do Decreto n° 57.155/65.
Com o afastamento do empregado a partir do 16° ou 31° dia, a Previdência Social assume este período, até o retorno ao trabalho, nos termos do artigo 120 do RPS – Decreto n° 3.048/99, cujo pagamento é efetuado juntamente com a última parcela do benefício com a denominação “abono anual”.

5.2. Acidente de trabalho

Nos termos da Súmula 46 do TST determina que as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina.
Assim, por interpretação da referida Súmula, o salário deve ser pago integralmente, não levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente do trabalho.
No entanto, da mesma forma que para o auxílio doença, o artigo 120 do RPS – Decreto n° 3.048/99 determina que o pagamento dos avos referentes ao período de afastamento deverá ser suportado pela Previdência Social.


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