Vigência, Requisitos do Contrato, Convocação, Prazo de resposta, Pagamento

1. INTRODUÇÃO

No Diário Oficial da União do dia 14.07.2017 foi publicada a Lei n° 13.467/2017, que promoveu a alteração e inclusão de diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Lei em questão foi popularmente chamada de “Reforma Trabalhista” e tem por objetivo promover uma reestruturação das normas celetistas dando uma certa liberdade na negociação dos contratos de trabalho e nos acordos coletivos da categoria.

2. FUNDAMENTOS TRABALHISTAS DA REFORMA

A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3° ao artigo 443 da CLT, trazendo a conceituação do trabalho intermitente.

Igualmente, a Lei da Reforma Trabalhista incluiu o artigo 452-A a CLT, bem como a distribuição do tema em nove parágrafos de modo a regulamentar de forma pontual o contrato de trabalho intermitente, como por exemplo, a forma que deve ser realizado o contrato; o valor da hora; o prazo de convocação do trabalhador; o prazo que o trabalhador tem para recusar a chamada da empresa; os direitos que o empregado nessa modalidade terá ao final do contrato de trabalho.

3. VIGÊNCIA

As regras trazidas na reforma trabalhista previstas no item 02 acima, e que serão detalhadas no decorrer deste texto, passam a valer somente a partir de 11.11.2017, respeitando, assim, o prazo de 120 dias determinados no artigo 6° da Lei n° 13.467/2017.

4. FORMAS DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM GERAL

Considerando a nova redação dada ao artigo 443 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

5. CONCEITO DE TRABALHO INTERMITENTE

Pautado pelo § 3° do artigo 443 da CLT, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Lembramos que a profissão de aeronauta é regulada pela Lei n° 7.183/1984.

6. REQUISITOS

Os requisitos para a elaboração do contrato de trabalho intermitente estão presentes no artigo 452-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, e que serão especificados a seguir:

6.1. Escrito

Para o contrato de trabalho intermitente o legislador determinou a obrigatoriedade de ser escrito, tendo em vista a singularidade do tipo de contratação.

6.2. Valor da Hora do Trabalho

O contrato de trabalho deve conter especificamente o valor da hora de trabalho.

6.2.1. Não inferior ao Salário Mínimo

O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo.

6.2.2. Não inferior ao devido aos demais empregados

Destaca-se, ainda, que o valor da hora de trabalho não pode ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

7. CONVOCAÇÃO DO EMPREGADOR

O empregador convocará, no prazo de três dias de antecedência para a prestação de serviços, bem como informando qual será a jornada de trabalho.

7.1. Meio de Comunicação

A legislação editada acerca da reforma não trouxe expressamente qual meio que a empresa poderá utilizar para chamar os empregados para o trabalho intermitente.

Analisando o § 1° do artigo 452-A da CLT, o empregador poderá se valer por qualquer meio de comunicação eficaz.

7.2. Jornada

Na comunicação que o empregador utilizará deverá ser informado também a jornada de trabalho que será executada pelo empregado.

7.3. Antecedência

A chamada do empregado para o trabalho intermitente deverá ser realizada com pelo menos três dias de antecedência.

8. RECEBIMENTO DA CONVOCAÇÃO PELO EMPREGADO

8.1. Prazo de Resposta

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

8.2. Recusa da Oferta

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

9. NÃO COMPARECIMENTO AO TRABALHO

Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

10. PERÍODO DE INATIVIDADE

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

11. RECEBIMENTOS AO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – 13° salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

12. RECIBO DE PAGAMENTO – REQUISITOS

O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no item 11 acima.

A necessidade da discriminação das parcelas é uma proteção para a empresa justamente para evitar a ocorrência do salário complessivo, previsto na Súmula TST n° 91

13. INSS E FGTS

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Pode-se entender que a CAIXA deverá editar ato normativo trazendo o procedimento operacional para o recolhimento do FGTS, sobre as parcelas pagas ao final de cada período de prestação de serviços.

14. FÉRIAS

A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.