1. INTRODUÇÃO

O rendimento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) é considerado rendimento tributável de forma exclusiva/definitiva, que o empregado recebe no final do ano-calendário.

Nesta matéria será apresentada as considerações da retenção do imposto de renda sobre este rendimento pago ao trabalhador assalariado referente ao 13° salário, em novembro (1ª parcela), dezembro (saldo) ou em mês de rescisão de contrato de trabalho.

  1. 2. INCIDÊNCIA

Os rendimentos pagos a título de 13° salário estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva, observadas as condições a seguir:

  1. a) não haverá retenção na fonte, pelo pagamento da 1ª parcela do 13° salário que acontece entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, conforme previsto no inciso I do artigo 638 do RIR/99 e inciso III do artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014;
  2. b) a retenção ocorrerá sobre o valor integral, no mês de sua quitação, conforme estabelecido no inciso II do artigo 638 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99);
  3. c) a tributação ocorrerá de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos do beneficiário, conforme inciso III do artigo 638 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99);
  4. d) serão admitidas as seguintes deduções:

1) dependentes,

2) pensões alimentícias,

3) contribuições previdenciárias,

4) proventos de aposentadoria e pensões de maiores de 65 anos conforme inciso IVartigo 638 do RIR/99 e inciso II do artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.

Pelo fato da tributação acontecer separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, importa dizer que para aplicação da tabela progressiva mensal não será somado ao valor dos salários, férias, PLR, ou qualquer outro rendimento.

2.1. Data de quitação

A quitação do 13° salário acontecerá até o dia 20 de dezembro de cada ano conforme previsto no artigo 1° do Decreto n° 57.155/65 ou no mês da rescisão do contrato de trabalho ou no mês do pagamento acumulado a título de 13° salário. Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 13, § 1°

2.2. Tributação exclusiva

Na tributação exclusiva na fonte o beneficiário do rendimento não poderá compensar ou restituir o IR retido na declaração de ajuste anual, pois a palavra “exclusiva” representa uma única vez, independentemente de o valor ser menor de R$ 10,00.

2.3. Declaração de ajuste

A declaração de ajuste tem por função ajustar os rendimentos sujeitos a retenção na fonte, durante o ano-calendário; e pelo fato do 13° salário não estar sujeito a ajuste anual, pois o IRRF é exclusivo, deve ser informado o valor líquido do 13° salário.

A informação é feita na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, no campo “13° salário”, onde o programa transportará automaticamente para a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva

  1. 3. BASE DE CÁLCULO

Para a determinação do imposto de renda na fonte sobre o 13° terceiro salário a ser pago em 2015, teremos a aplicação da tabela progressiva mensal, sendo consideradas as seguintes deduções: Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 13

  1. a) pagamentos de pensões alimentícias em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; artigo 643 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99);
  2. b) dedução por dependente, conforme artigo 4° da Lei n° 9.250/95 no valor de R$ 189,59, vigente a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
  3. c) contribuições pagas para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), artigo 644, inciso I, e
  4. d) contribuições pagas para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. Inciso II, artigo 644 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99);

3.1. Exemplo de cálculo

Imaginemos que uma pessoa jurídica de direito privado tenha um empregado (Sr. José de Souza Silva) registrado em 01/05/2017 e que receba mensalmente o salário de R$ 6.000,00. Considerando tais informações, registra-se que:

  1. a) José tenha direito a 8/12 avos de 13° Salário, correspondente aos meses de maio/2017 a dezembro/2017, ou seja, (R$ 6.000,00 / 12 x 8) = R$ 4.000,00;
  2. b) José possua 1 dependente para fins de Imposto de Renda;
  3. c) O pagamento do 13° Salário será efetuado da seguinte forma:

– 1ª parcela: pago em 30/11/2017, no valor de R$ 1.750,00 (R$ 6.000,00 / 12 x 7 / 2)

– 2ª parcela: pago em 20/12/2017, no valor de R$ 2.250,00 (R$ 6.000,00 / 12 x 8 – R$ 1.750,00).

José paga pensão alimentícia calculada com base no percentual de 15% sobre os rendimentos brutos recebidos no mês, sendo a referida pensão descontada por ocasião de cada parcela do 13° Salário. Ressalta-se que, nesse exemplo prático, considera-se que a pensão alimentícia foi fixada judicialmente com base nos rendimentos brutos recebidos no mês pelo empregado.

R$ 4.000,00 x 15% = R$ 600,00

Pensão descontada na 1ª parcela: R$ 300,00;

Pensão descontada na 2ª parcela: R$ 300,00.

Com base nesses registros, o valor líquido da 1ª parcela do 13° Salário (antecipação) será o seguinte:

Descrição Valor (R$)
Valor da 1ª parcela do 13° Salário 1.750,00
(-) Dedução da pensão alimentícia 300,00
13° Salário líquido a pagar 1.450,00

Na ocasião do pagamento da primeira parcela do 13° Salário, em 30/11/2017, conforme a tabela acima, não há o cálculo do IRRF, pois a retenção somente ocorrerá na ocasião da quitação do rendimento (segunda parcela), que em nosso exemplo será no dia 20/12/2017, vejamos:

No pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13° Salário (quitação), em 20/12/2016:

Descrição Valor (R$)
Valor total do 13° Salário: 4.000,00
(-) 1 dependentes (R$ 189,59): 189,59
(-) Contribuição previdenciária (R$ 4.000,00 x 11%): 440,00
(-) Pensão alimentícia total: 600,00
Base de Cálculo (BC) do IRRF: 2.770,41
Cálculo do IRRF
Alíquota do IRRF: 7,5%
Imposto devido (R$ 2.770,41 x 7,5%): 207,78
(-) Parcela a Deduzir do IR: 142,80
IRRF a descontar: 64,98

O valor líquido da 2ª (segunda) parcela do 13° Salário, a ser paga em 20/12/2017, será o seguinte:

Descrição Valor (R$)
Valor da 2ª parcela do 13° Salário: 2.250,00
(-) Contribuição previdenciária (R$ 4.000,00 x 11%): 440,00
(-) Dedução da pensão alimentícia: 300,00
(-) IRRF: 64,98
(=) 13° Salário líquido a pagar 1.445,02

3.2. Complementação

A quitação do 13° salário ocorre no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.

Com isto, conforme previsto no § 3° do artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014:

§ 3° No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Caso o 13° salário tenha sido pago a menor no seu respectivo mês de quitação, a complementação a ser paga em data posterior, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação considerando o valor pago em dezembro ou rescisão de contrato mais o novo valor que será pago, utilizando-se a tabela do mês da quitação (dezembro ou mês da rescisão do contrato).

Do novo valor do IRRF apurado sobre esta nova base de cálculo, será deduzido o valor do imposto retido na data original, devendo ser recolhido a diferença, com DARF complementar ao DARF original, caso o vencimento já tenha ocorrido, o DARF deve ter os acréscimos legais de multa e juros.

Forma de cálculo:

Valor pago na data da quitação

(+) novo valor pago posteriormente

(=) valor sobre o qual será aplicada a tabela progressiva mensal

(-) deduções legais permitidas

(=) nova Base de Cálculo do IRRF

(x) alíquota da tabela progressiva

(-) parcela a deduzir da tabela progressiva

(=) IRRF Total devido sobre o rendimento

(-) IRRF já retido anteriormente

(=) IRRF que será retido no pagamento da complementação do décimo terceiro

  1. 4. TABELA PROGRESSIVA

Sobre a base de cálculo encontrada deve ser aplicada a seguinte tabela progressiva: Lei n° 13.149/2015

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

4.1. IRRF igual ou menor a R$ 10,00

A dispensa da retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 não se aplica no cálculo do imposto de renda retido sobre o 13° salário, tendo em vista que este é tributado exclusivamente na fonte.

A previsão da dispensa é somente para o IRRF dos rendimentos que compõe a base de cálculo do imposto de renda anual, que é apurado na DIRPF no ano subsequente, conforme previsto no artigo 67 da Lei n° 9.430/96:

artigo 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Neste caso o valor retido deverá ser acrescido aos demais valores retidos correspondentes ao mesmo código de receita. Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 59

4.2. Vencimento

O imposto de renda retido na fonte, incidente sobre o 13° salário, deve ser recolhido até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, letra “e”

No caso de recolhimento de complementação de 13° salário será considerado a mesma data de arrecadação uma vez que o imposto de renda é devido na data de sua quitação (mês de dezembro) ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

4.3. DARF

O IRRF será recolhido, através do DARF, utilizando-se o código 0561.

No campo do período de apuração do DARF deve ser informado a data do último dia do mês de pagamento do 13° salário que tenha sido base de cálculo do IRRF.