Tratamento Tributário
1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será abordado o tratamento tributário dado às operações de venda à ordem.

Esta operação é definida pela situação em que, antes mesmo de receber a mercadoria do fornecedor, o adquirente promove a sua saída a terceiros. Dessa forma, não há necessidade de que transite fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira aquisição, para depois ser remetida ao segundo comprador ou destinatário final.

A realização deste tipo de operação tem como objetivo agilizar a distribuição e diminuição dos custos com o transporte dos produtos vendidos.

No Estado de São Paulo, a operação de venda à ordem encontra-se regulamentada no artigo 129, § 2°, do RICMS/SP.

  1. ESQUEMA DA OPERAÇÃO

A venda à ordem é uma operação triangular cujo remetente aguarda a informação do adquirente no que tange ao endereço onde deverá ser entregue a mercadoria, sendo este o cliente do primeiro adquirente da mercadoria. Esta operação envolve pelo menos três agentes: o fornecedor (vendedor), o adquirente originário (comprador) e o destinatário final (uma terceira pessoa).

Para configurar a venda à ordem, o vendedor deverá emitir a nota fiscal para o terceiro com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do ICMS. Além dos requisitos normalmente exigidos, deverá anotar os dados da operação “Venda à ordem”.

Para tanto, é necessária a emissão de três notas fiscais: uma entre o fornecedor e o comprador, outra entre o fornecedor e o terceiro e outra entre o comprador e o terceiro.

Como mencionado anteriormente, configuram-se nessa operação três pessoas:

  1. a) Fornecedor/Vendedor remetente: que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação seja realizada;
  2. b) Adquirente original: que deverá ser contribuinte do ICMS para que a operação possa ser realizada;
  3. c) Destinatário: qualquer pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do ICMS.

Segue abaixo fluxograma da operação:

  1. VENDA ORIGINAL

3.1. Emissão da nota fiscal

De acordo com o artigo 129, § 2°, item 2, alínea “a”, do RICMS/SP em conformidade com o artigo 40§ 3°item 2alínea “b”, do Convênio SINIEF s/n° 1970 a nota fiscal de venda deverá ser emitida pelo vendedor remetente em nome do adquirente original observando-se todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente os seguintes:

  1. a) o CFOP 5.118/6.118, considerando mercadorias de produção própria do estabelecimento ou o 5.119/6.119 na hipótese de mercadoria adquirida de terceiros;
  2. b) no campo “Natureza da Operação”: “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”;
  3. c) os campos relacionados ao ICMS próprio serão com destaque do ICMS, quando devido;
  4. d) no caso de mercadoria tributada normalmente deverá utilizar CST 00 para empresas do regime normal de tributação e se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional deverá utilizar o CSOSN 101/102.
  5. e) IPI: apesar da legislação de São Paulo não tratar do IPI nessa operação, por entendimento se a operação estiver sujeita à tributação do IPI, o imposto deve ser destacado.
  6. f) no campo “Informações Complementares” deverá constar o modelo, bem como o número da nota fiscal de “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”.

3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo vendedor original

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.20 páginas 36, 46, 54 e 66 o vendedor original escriturará a nota fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem” no Registro C100 (dados do documento fiscal), que tem a finalidade de indicar as entradas ou saídas dos produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais e no Registro C190 (analítico do documento fiscal), que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Todos os campos destes registros devem ser preenchidos se houver informação a ser declarada.

Em relação ao Registro C170 (itens do documento fiscal), que tem a finalidade de discriminar os itens do documento fiscal escriturados no Registro C100, é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo adquirente original

Com relação às notas fiscais de entrada, na visão do adquirente original serão escrituradas na EFD, além dos registros mencionados no tópico anterior, no Registro C170, o qual discriminará os itens da nota fiscal.

Em se tratando de documento de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.

3.4. Devolução

A legislação paulista não traz previsão para devolução nesta operação de venda a ordem. Logo, por entendimento, caso exista a devolução da mercadoria pelo adquirente original para o vendedor remetente, este deverá emitir nota fiscal, utilizando os códigos de CFOP comuns de devolução (5.202/6.202 – devolução de compra para comercialização).

O adquirente original deverá escriturar a nota fiscal de devolução emitida ao vendedor remetente como saída em seu estabelecimento, preenchendo os Registros C100 (dados do documento fiscal), C190 (registro analítico da nota fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, serão preenchidos quando destacado em nota fiscal.

Com relação ao Registro C170 (itens do documento fiscal), é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, referenciar o documento fiscal emitido bem como a indicação alusiva do fato, no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

  1. VENDA PELO ADQUIRENTE ORIGINAL

4.1. Emissão da nota fiscal

De acordo com o artigo 40§ 3°item 1, do Convênio SINIEF s/n° 1970 e com o artigo 129, § 2°, item 1, do RICMS/SP a nota fiscal de venda da mercadoria adquirida de terceiro em venda à ordem deverá ser emitida pelo adquirente original em nome do destinatário observando-se todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente os seguintes:

  1. a) CFOP 5.120/6.120;
  2. b) no campo “Natureza da Operação”: ” Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem “;
  3. c) os campos relacionados ao ICMS próprio, serão com destaque do ICMS, quando devido;
  4. d) no caso de mercadoria tributada normalmente deverá utilizar CST 00 para empresas do regime normal de tributação e se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional deverá utilizar o CSOSN 101/102.
  5. e) no campo “Informações Complementares” deverá constar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo adquirente original

A escrituração realizada pelo adquirente original da nota fiscal de venda de mercadoria adquirida de terceiro, em venda à ordem, será com o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, serão preenchidos quando destacado em nota fiscal.

Com relação ao Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo destinatário

A escrituração realizada pelo destinatário na condição de contribuinte do imposto, quando receber a nota fiscal emitida pelo adquirente original, deverá escriturar o documento fiscal com preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS serão preenchidos, quando o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

4.4. Devolução

O destinatário final emitirá a nota fiscal de devolução ao adquirente original, utilizado o CFOP 5.201/6.201 ou o 5.202/6.202, cuja natureza da operação se refere à “devolução de compra para industrialização/comercialização”.

A escrituração deverá ser com o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, serão preenchidos a fim de respeitar o princípio da não cumulatividade do ICMS.

Com relação ao Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, é necessário referenciar o documento fiscal emitido bem como a indicação alusiva do fato, no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

  1. REMESSA POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINAL 

5.1. Emissão da nota fiscal

De acordo com o artigo 129, § 2°, item 2, alínea “b”, do RICMS/SP e artigo 40§ 3°item 2alínea “a”, do Convênio SINIEF s/n° 1970 a nota fiscal de remessa por conta e ordem do adquirente original deverá ser emitida pelo vendedor original em nome do destinatário observando-se todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente os seguintes:

  1. a) CFOP 5.923/6.923;
  2. b) no campo “Natureza da Operação”: “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”;
  3. c) os campos relacionados ao ICMS próprio, serão sem destaque do ICMS;
  4. d) em se tratando de empresa do regime normal de tributação deverá utilizar o CST 41 por se tratar de uma operação não tributada pelo ICMS, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional irá utilizar o CSOSN 400, pois essa nota fiscal não irá gerar receita para o Simples Nacional, logo não será tributada pelo simples conforme artigo 18, da Lei Complementar 123/2006;
  5. e) no campo “Informações Complementares” deverá constar o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de venda pelo adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

5.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo vendedor original

A escrituração realizada pelo vendedor original (fornecedor) da nota fiscal de saída de remessa por conta e ordem de terceiros ao destinatário, será com o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, não serão preenchidos, uma vez que o débito do imposto constará na nota fiscal de “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”.

Com relação ao Registro C170 (itens do documento fiscal), é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo destinatário

A escrituração realizada pelo destinatário da nota fiscal de entrada relativa à remessa do vendedor original será nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos, uma vez que a nota fiscal recebida não é com destaque do ICMS.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, tal informação deve constar no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

5.4. Devolução

No caso de ocorrer a devolução da mercadoria pelo destinatário, referente à nota fiscal de remessa por conta e ordem, recebida do fornecedor (CFOP 5.923/6.923), o destinatário não devolverá os produtos para o vendedor original e sim para o adquirente original, para o qual deverá ser emitido o documento fiscal apenas em referência à nota fiscal enviada por meio do CFOP 5.120/6.120, pelo adquirente original.

A escrituração realizada pelo destinatário da nota fiscal de devolução será com o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), cujos campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS serão preenchidos, quando na nota fiscal de venda do adquirente original constar o débito de imposto, com a finalidade de respeitar o princípio da não cumulatividade do ICMS.

Com relação ao registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

Quanto ao campo “Informações Complementares” da nota fiscal, é necessário referenciar o documento fiscal emitido bem como a indicação alusiva do fato, no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

  1. SIMPLES NACIONAL

Os optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional estão dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Protocolo ICMS 03/2011§ 1°, artigo 1°, da Portaria CAT n°/ 147/2009.

As regras da operação de venda à ordem também são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. É importante ressaltar que as empresas optantes pelo Simples Nacional não fazem destaque de imposto na nota fiscal, logo não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo referido regime, conforme o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional repassarão crédito às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação que não sejam optantes do Simples Nacional, desde que as mercadorias adquiridas sejam destinadas a comercialização ou industrialização, observando-se como limite do crédito o percentual pago no PGDAS do mês anterior a título de ICMS, conforme o artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011.